Aposentadoria da pessoa com deficiência: Endenda!

Aposentadoria da pessoa com deficiência: Endenda!

Segundo a Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, sendo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

OBS: Essas pessoas não estão impossibilitadas de trabalhar, entretanto há uma limitação em determinadas funções.

TIPOS DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 3°DA LC 142/13): Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, da forma demonstrada abaixo e carência de 180 meses.

Idade:

  • 25 anos para o homem e 20 anos para a mulher, em caso de deficiência grave;
  • 29 anos para o home e 24 anos para a mulher, em caso de deficiência moderada e,
  • 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher, em caso de deficiência leve

OBS: Quem analisa o grau de deficiência é o INSS, por isso é essencial apresentar todos os documentos que comprovam a deficiência no momento da perícia, assim é possível comprovar a necessidade de receber o benefício.

APOSENTADORIA POR IDADE: Nesse caso, os homens precisam ter 60 anos e as mulheres 55 anos e ambos com 15 anos de contribuição na condição de PcD, além da carência.

RESUMO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE:

– Carência: 180 contribuições;

– 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de PcD;

– Idade:

  • Homens: 60 anos e,
  • Mulheres: 55 anos.

CURIOSIDADE: SE UMA PCD SE APOSENTAR NA REGRA DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE CONTINUAR TRABALHANDO?


Sim, essa pessoa poderá continuar laborando (trabalhando), diferentemente do que acontece na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

SAIBA:

Para garantir o melhor benefício que você tem direito é importante a avalição individual. Para isso, procure sempre um (a) advogado (a) previdenciarista!

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