A pensão por morte é um benefício para o(s) dependente(s) do segurado do INSS que falecer.
Este segurado pode ser o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual ou o contribuinte facultativo que faleceu ou teve sua morte presumida.
Vale destacar que o benefício também é devido ao(s) seu(s) dependente(s) quando o segurado está dentro do período de graça ou quando ele estiver recebendo um benefício do INSS e acaso possuir direito adquirido a algum benefício, como aposentadoria, por exemplo.
Os dependentes são considerados em uma ordem de prioridade das classes.
Vejamos:
- 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
- 2ª classe – os pais;
- 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

ENTENDA:
- Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
- A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
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